domingo, 15 de novembro de 2015

MEDIAÇÃO WARATIANA: UMA APOSTA NA ALTERIDADE

Em artigo recentemente publicado, Marcelino Meleu e Aleteia Hummes Thaines analisam o instituto da mediação enfatizando a mediação waratiana como uma aposta na promoção da alteridade e da outridade, visando a transformação dos conflitos e resgatando a sensibilidade. No intuito de se verificar uma resposta a essa temática, formularam o seguinte problema de pesquisa: É possível o instituto da mediação, pautado na concepção de Luis Alberto Warat, promover a alteridade e resgatar os vínculos esmagados pelos conflitos? 
Visando responder ao problema proposto, o trabalho tem por objetivo geral discutir a possibilidade da mediação waratiana promover a transformação dos conflitos a partir do resgate da sensibilidade e da promoção da alteridade. 
E, por objetivos específicos: 
a) estudar o instituto da mediação como mecanismo para o tratamento dos conflitos; 
b) analisar a contribuição de outras ciências para a mediação; 
c) pesquisar os diversos modelos de mediação; e, 
d) estudar a mediação por meio da perspectiva waratiana. 
Já, o aprofundamento teórico do estudo pauta-se na pesquisa bibliográfica, consubstanciada nas leituras de diversas obras, apoiando-se em um método dedutivo. 
Existem muitos modelos de mediação, entretanto, a mediação proposta por Luis Alberto Warat ressalta o resgate da sensibilidade, visando reestabelecer os vínculos esmagados pelos conflitos, reconhecendo as diferenças e promovendo a alteridade.
Leia mais aqui.

terça-feira, 24 de março de 2015

POLICONTEXTURALIDADE E NOVOS DIREITOS

O Sistema do Direito passa por enormes dificuldades em responder aos problemas referentes aos “novos  Direitos”, por deter uma estrutura baseada no individualismo, na programação condicional (voltada para o passado), num antropocentrismo restritivo, quando, na verdade, a questão ecológica, por exemplo requer uma Teoria do Direito, epistemologicamente, fundada na solidariedade intergeracional, na transdisciplinaridade, e, acima de tudo, na necessidade de controle e programação do futuro (programação finalística), de viés policontextural.

Por policontexturalidade, entende-se a proposta de uma metáfora dotada de um valor heurístico para a observação de vários sistemas (Política, Economia, Direito) que atuam segundo racionalidades específicas, e, sobretudo, levam a produção de ressonância nos demais sistemas (economia, por exemplo) através da utilização de instrumentos jurídicos, num processo social co-evolutivo. 

Leonel Severo Rocha e Delton Winter de Carvalho (veja aqui) há muito já destacaram tais aspectos.

quarta-feira, 18 de março de 2015

O TEXTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO FOI PUBLICADO NO ÚLTIMO DIA 17/3.

Nesta terça-feira (17/3) houve a publicação no Diário Oficial da União, o Novo Código de Processo Civil, sancionado pela presidente Dilma Rousseff na segunda-feira (16/3), com sete vetos (destacados ao final).

Veja o texto sancionado da Lei 13.105/2015 (Novo CPC).


O novo código entra em vigor no prazo de um ano da publicação. O ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux, ressaltou a força da jurisprudência que será aplicada de modo uniforme em todo o território nacional. “Isso permitirá que o juiz julgue com mais agilidade, porque caberá a ele ajustar a tese jurídica já firmada pelos tribunais superiores ao caso concreto”. 

O dever de os juízes motivarem suas decisões (como já consagrado no art. 93, IX da CF/88 e, fortalecido no texto codificado) também foi lembrado pelo ministro, que ressaltou: “O cidadão tem o direito de saber por que o pedido foi atendido ou rejeitado”, ressaltou. A expectativa do ministro e do meio jurídico é a redução do tempo de duração do processo em uma média de 50%, permitindo uma resposta judicial em prazo razoável. 

O advogado, professor universitário e doutor em Direito Público, Marcelino Meleu ressalta que "a nova legislação, ainda que de forma tênue, aposta nos institutos não-adversariais de tratamento de conflitos, com ênfase para a mediação e arbitragem".

Vetos presidenciais ao Novo CPC
Dispositivo vetadoRedação do dispositivoEntidade que pediu o vetoRazões do veto
Artigo 35"Art. 35. Dar-se-á por meio de carta rogatória o pedido de cooperação entre órgão jurisdicional brasileiro e órgão jurisdicional estrangeiro para prática de ato de citação, intimação, notificação judicial, colheita de provas, obtenção de informações e cumprimento de decisão interlocutória, sempre que o ato estrangeiro constituir decisão a ser executada no Brasil."Ministério da Justiça e Advocacia-Geral da União"Consultados o Ministério Público Federal e o Superior Tribunal de Justiça, entendeu-se que o dispositivo impõe que determinados atos sejam praticados exclusivamente por meio de carta rogatória, o que afetaria a celeridade e efetividade da cooperação jurídica internacional que, nesses casos, poderia ser processada pela via do auxílio direto." 
Artigo 333 e inciso XII do artigo 1.015
"Art. 333. Atendidos os pressupostos da relevância social e da dificuldade de formação do litisconsórcio, o juiz, a requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ouvido o autor, poderá converter em coletiva a ação individual que veicule pedido que:
I - tenha alcance coletivo, em razão da tutela de bem jurídico difuso ou coletivo, assim entendidos aqueles definidos pelo art. 81, parágrafo único, incisos I e II, da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e cuja ofensa afete, a um só tempo, as esferas jurídicas do indivíduo e da coletividade;
II - tenha por objetivo a solução de conflito de interesse relativo a uma mesma relação jurídica plurilateral, cuja solução, por sua natureza ou por disposição de lei, deva ser necessariamente uniforme, assegurando-se tratamento isonômico para todos os membros do grupo.
§ 1o Além do Ministério Público e da Defensoria Pública, podem requerer a conversão os legitimados referidos no art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e no art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
§ 2o A conversão não pode implicar a formação de processo coletivo para a tutela de direitos individuais homogêneos.
§ 3o Não se admite a conversão, ainda, se:
I - já iniciada, no processo individual, a audiência de instrução e julgamento; ou
II - houver processo coletivo pendente com o mesmo objeto; ou
III - o juízo não tiver competência para o processo coletivo que seria formado.
§ 4o Determinada a conversão, o juiz intimará o autor do requerimento para que, no prazo fixado, adite ou emende a petição inicial, para adaptá-la à tutela coletiva.
§ 5o Havendo aditamento ou emenda da petição inicial, o juiz determinará a intimação do réu para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 6o O autor originário da ação individual atuará na condição de litisconsorte unitário do legitimado para condução do processo coletivo.
§ 7o O autor originário não é responsável por nenhuma despesa processual decorrente da conversão do processo individual em coletivo."
§ 8o Após a conversão, observar-se-ão as regras do processo coletivo.
§ 9o A conversão poderá ocorrer mesmo que o autor tenha cumulado pedido de natureza estritamente individual, hipótese em que o processamento desse pedido dar-se-á em autos apartados.
§ 10. O Ministério Público deverá ser ouvido sobre o requerimento previsto no caput, salvo quando ele próprio o houver formulado."
"Art. 1.015 (...)
XII - conversão da ação individual em ação coletiva;"  
Advocacia-Geral da União"Da forma como foi redigido, o dispositivo poderia levar à conversão de ação individual em ação coletiva de maneira pouco criteriosa, inclusive em detrimento do interesse das partes. O tema exige disciplina própria para garantir a plena eficácia do instituto. Além disso, o novo Código já contempla mecanismos para tratar demandas repetitivas. No sentido do veto manifestouse também a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB." 
Inciso X do artigo 515
"Art. 515 (...)
X - o acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo quando do julgamento de acidentes e fatos da navegação."
Ministério da Defesa"Ao atribuir natureza de título executivo judicial às decisões do Tribunal Marítimo, o controle de suas decisões poderia ser afastado do Poder Judiciário, possibilitando a interpretação de que tal colegiado administrativo passaria a dispor de natureza judicial."
Parágrafo 3º do artigo 895
"Art. 895 (...)
§ 3o As prestações, que poderão ser pagas por meio eletrônico, serão corrigidas mensalmente pelo índice oficial de atualização financeira, a ser informado, se for o caso, para a operadora do cartão de crédito."
Ministério da Fazenda"O dispositivo institui correção monetária mensal por um índice oficial de preços, o que caracteriza indexação. Sua introdução potencializaria a memória inflacionária, culminando em uma indesejada inflação inercial."
Inciso VII do artigo 937
"Art. 937 (...)
VII - no agravo interno originário de recurso de apelação, de recurso ordinário, de recurso especial ou de recurso extraordinário;"
Ministério da Justiça"A previsão de sustentação oral para todos os casos de agravo interno resultaria em perda de celeridade processual, princípio norteador do novo Código, provocando ainda sobrecarga nos Tribunais." 
Artigo 1.055"Art. 1.055. O devedor ou arrendatário não se exime da obrigação de pagamento dos tributos, das multas e das taxas incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a obrigação de pagar não for de sua responsabilidade, conforme contrato, ou for objeto de suspensão em tutela provisória." Ministério da Justiça e Ministério da Fazenda"Ao converter em artigo autônomo o § 2o do art. 285-B do Código de Processo Civil de 1973, as hipóteses de sua aplicação, hoje restritas, ficariam imprecisas e ensejariam interpretações equivocadas, tais como possibilitar a transferência de responsabilidade tributária por meio de contrato."

sexta-feira, 13 de março de 2015

TRÊS MATRIZES

A observação da ciência jurídica na contemporaneidade, pode ser recortada em três matrizes (analítica; hermenêutica e a pragmática-sistêmica).

Isso porque a teoria jurídica do século 20 caracterizou-se pela tentativa de elaboração de uma racionalidade própria para o Direito. Neste sentido, desde a Teoria Pura do Direito, de Hans Kelsen, a Jurisprudência, de Hart, o Direito Responsivo, de Nonet e Selznick, até a Teoria Sistêmica, de Niklas Luhmann, procurou-se construir, sob diferentes pressupostos epistemológicos, um estatuto de observação do Direito.

Nesse sentido "é importante salientar que as categorias de estilo científico e de campo de racionalidade colocam, assim, a necessidade de se ligarem as teorias jurídicas, simultaneamente, com o problema de sua cientificidade propriamente dita e as implicações sociais que se sucedem na história. Devido a todos estes fatores, propõe-se, como complementação dos pressupostos apontados em outra oportunidade, pensar o Direito como componente de uma estrutura social complexa e paradoxal". Leia mais AQUI!

Para contribuir no debate, e continuar com a observação jurídica, disponibilizamos na íntegra as obras:

Teoria Pura do Direito (Hans Kelsen)

O Conceito de Direito (Herbert Lionel Hart)


La Sociedad de la Sociedad (Niklas Luhmann)




A Aula Mágica de Luis Alberto Warat
Por Leonel Severo Rocha

"O surrealismo é muito importante, porque graças a ele, Warat postula, e os seus alunos ainda mais, que o que se pensa pode acontecer. Essa é uma ideia baseada na psicanálise e nas loucuras de Breton. Ou seja, a realidade é criada pela nossa imaginação."

Artigo completo aqui!

quinta-feira, 12 de março de 2015


O SENSO COMUM TEÓRICO DOS JURISTAS

"Senso comum teórico dos juristas é o lugar do secreto".

"de um modo geral os juristas contam com  um arsenal de pequenas condensações de saber: fragmentos de teorias vagamente identificáveis, coágulos de sentido surgidos do discurso dos outros, elos rápidos que formam uma minoria do direito a serviço do poder. Produz-se uma linguagem eletrificada e invisível - o "senso comum teórico dos juristas" - no interior da linguagem do direito positivo, que vaga indefinidamente servindo o poder" (1994, p. 15).

REFERÊNCIAS:

WARAT, Luis Alberto. Introdução Geral ao Direito. Vol. I. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1994.

DIREITO & LITERATURA. Senso Comum. Bloco I ; II ; III e IV.







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